Carregando…

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social designará, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de três membros com a incumbência de:

a) transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;

b) distribuir pelas repartições do Ministério o pessoal aproveitado;

c) proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos órgãos do Ministério;

d) movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a conta especial "Emprego e Salário", a que se refere o art. 18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 18;

e) elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei;

f) praticar os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à aplicação de verbas necessárias à organização dos novos serviços.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já