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Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Poder Executivo, através do Ministro do Trabalho e Previdência Social, designará uma Comissão composta de representantes do Governo e de todas as entidades sindicais de grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não do Imposto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.

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