- Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio. [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação em consignação de pagamento. Mandato firmado com terceiro. Direito de retenção. CCB, art. 681. Inextensibilidade do direito. Obrigação diversa. Não cabimento. Mais detalhes
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