Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1605

Artigo1605

Art. 1.605

- Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [§ 1º - Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (CCB/1916, art. 358).]

§ 2º - Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (CCB/1916, art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Família. Sucessão. Adoção. Herança. Filiação adotiva. Direito sucessório. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.605. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já