Art. 1.605
- Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).
Redação anterior: [§ 1º - Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (CCB/1916, art. 358).]
§ 2º - Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (CCB/1916, art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).STJ Família. Sucessão. Adoção. Herança. Filiação adotiva. Direito sucessório. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.605. Mais detalhes
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