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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1610

Artigo1610

Art. 1.610

- Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJRS Família. Direito de família. Registro civil. Assento de nascimento. Anulação. Descabimento. Filho ilegítimo. Reconhecimento voluntário. Vício. Inexistência. Irrevogabilidade. Verdade socioafetica. Apelação. Negatória de paternidade. Anulação de reconhecimento de filho. Vício de vontade não comprovado. Irrevogabilidade. Paternidade socioafetiva configurada. Mais detalhes

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