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Lei 1.408, de 09/08/1951, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.

Artigo com redação dada pela Lei 4.674, de 15/06/65.

CCB/2002, art. 132; CPC, arts. 178 e 179; CPP, art. 798, § 3º.

Redação anterior: [Art. 3º - Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados, no Foro, onde o expediente se encerre ao meio dia, serão prorrogados de um dia útil.]

STF Recebimento de embargos da Lei 623/1949. Tempestividade de recurso. Lei 1.408/1951, art. 3º e Lei 1.408/1951, art. 4º. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário não conhecido. Contagem de prazo, de acordo com a Lei 1.408/1951, art. 3º e Lei 1.408/1951, art. 4º. A dilação se abre mesmo no sábado, que e o dies a quo; apenas o prazo recebe o acréscimo de um dia útil. Mais detalhes

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