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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 25

Artigo25

Art. 25-A

- Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Lei 9.065/1995, art. 13.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. [[Lei 9.065/1995, art. 13.]]

§ 2º - No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no § 1º deste artigo, serão retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995.[[Lei 9.065/1995, art. 13.]]

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

§ 4º - O valor dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:

I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. [[Lei 7.689/1988, art. 3º.]]

§ 5º - A utilização dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 6º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 3º deste artigo.

§ 7º - O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

§ 8º - Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias e:

I - não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969; e [[Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º.]]

II - será aplicado o disposto no § 9º-A do art. 25 deste Decreto. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]

§ 9º - No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 206.]]

§ 10 - O pagamento referido no § 1º deste artigo compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 100.]]

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