Carregando…

Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 0

Artigo0

DECRETO 62.934, DE 02 DE JULHO DE 1968

(D. O. 02-07-1968)

(Revogado pelo Decreto 9.406, 12/06/2018, art. 83). Administrativo. Aprova o Regulamento do Código de Mineração

Atualizada(o) até:

Decreto 9.406, de 12/06/2018, art. 83 (revogação total).

Decreto 95.002, de 05/10/1987, art. 1º (art. 8º).

Decreto 88.814/1983, art. 1º (arts. 20, 29, 99 e 100).

Decreto 64.590, de 27/05/1969, art. 1º (art. 29).

  • Retificado em 21/08/1968.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Conceituação e Classificação das Jazidas e das Minas. (Art. 6)

Capítulo III - Do Regime de exploração e Aproveitamento das Substâncias Minerais (Art. 11)

Capítulo IV - Do Direito de Prioridade (Art. 16)

Capítulo V - Da Autorização de Pesquisa (Art. 18)

Capítulo VI - Do Pagamento da Renda e das Indenizações (Art. 37)

Capítulo VII - Do Reconhecimento Geológico (Art. 39)

Capítulo VIII - Da Concessão de Lavra (Art. 45)

Capítulo IX - da Imissão de Posse da Jazida (Art. 66)

Capítulo X - Do Grupamento Mineiro (Art. 69)

Capítulo XI - Do Consórcio de Mineração (Art. 76)

Capítulo XII - Das Servidões (Art. 81)

Capítulo XIII - da Participação nos Resultados da Lavra (Art. 86)

Capítulo XIV - Da Ocorrência de Minerais Nucleares (Art. 92)

Capítulo XV - Da Empresa de Mineração (Art. 94)

Capítulo XVI - das Sanções e das Nulidades (Art. 99)

Capítulo XVII - Da Garimpagem, Faiscação e Cata (Art. 107)

Capítulo XVIII - da Competência do Departamento Nacional da Produção Mineral (Art. 114)

Capítulo XIX - Dos Livros e Registros (Art. 119)

Capítulo XX - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 120)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 97, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14/03/1967 e pelo Decreto-lei 330, de 13/09/1967, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Código de Mineração, que com este deixa, assinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2/07/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - José Costa Cavalcanti

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já