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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;

IV - as jazidas de águas subterrâneas.

Parágrafo único - As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e deste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.

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