Carregando…

Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Aos infratores de disposições deste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:

I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29 de abril de1975.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no artigo 56 deste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;]

II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 deste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;

III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 deste Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;

IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29/04/1975. [[Lei 6.205/1975, art. 2º.]]

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [IV - Infração do disposto no artigo 97 deste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;]

V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 deste Regulamento): multa de 50 (cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dobro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já