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Decreto 88.814, de 04/10/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934, de 02/07/1968, passam a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos:

§ 1º - [...]
§ 2º - [...]
§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.
§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.
§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.
§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas.
§ 1º - [...]
§ 2º - [...]
§ 3º - [...]
4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.
§ 1º - [...]
§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.
I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29/04/1975. [[Lei 6.205/1975, art. 2º. Decreto 62.934/1968, art. 25. Decreto 62.934/1968, art. 31. Decreto 62.934/1968, art. 56.]]
II - [...]
III - [...]
IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29/04/1975.] [[Lei 6.205/1975, art. 2º. Decreto 62.934/1968, art. 97.]]
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