Carregando…

Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 89

Artigo89

Art. 89

- As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando:

I - Houver dúvida sobre a títularidade da propriedade de solo;

II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;

III - O proprietário do solo recusar o recebimento.

Parágrafo único - O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já