DECRETO 50.631, DE 19 DE MAIO DE 1961
(D. O. 19-05-1961)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
CONSIDERANDO que o espírito da Lei 1.565, de 03/03/1952, não vem sendo observado, em prejuízo do autor teatral brasileiro, em conseqüência da redação dada ao Decreto 39.423, de 19/06/1956, que a regulamentou;
CONSIDERANDO ser do dever do Governo da República resguardar o exato cumprimento da Lei, na sua letra e no seu espírito;
CONSIDERANDO a necessidade de bem definir a proteção outorgada ao autor teatral brasileiro pela mencionada Lei 1.565, de 03/03/1952, Decreta:
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