Carregando…

Decreto 50.631, de 19/05/1961, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, são obrigadas a representar, durante suas temporadas, e em cada série de três peças, no mínimo uma de autor brasileiro.

Parágrafo único - Considera-se temporada:

a) a representação de uma companhia em um mesmo local por prazo superior a seis dias;

b) a excursão de uma companhia por prazo superior a 30 dias, com representação em diversas cidades, ainda que por períodos menores de seis dias em cada cidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já