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Decreto 50.631, de 19/05/1961, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O disposto neste Decreto não se aplica às organizações amadoras que trabalhem em espetáculos esporádicos, sem continuidade normal.

Parágrafo único - Considera-se continuidade a realização de mais de uma temporada no mesmo semestre civil.

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