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Decreto 50.631, de 19/05/1961, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As autoridades competentes em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, para censura, licenciamento, controle e fiscalização das diversões públicas, bem como as entidades de proteção ao direito do autor, não expedirão, sob as penas de lei, licenças ou autorizações de representação às companhias, empresas ou empresários que não cumprirem o disposto neste decreto.

§ 1º - Verificada a inobservância dos dispositivos deste Decreto, as autoridades encarregadas da censura, do licenciamento, controle e da fiscalização de diversões públicas poderão suspender o espetáculo anunciado.

§ 2º - Essas autoridades e as entidades de proteção ao direito do autor notificarão o Serviço Nacional de Teatro do descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer companhia, empresa ou empresário, para efeitos de suspensão imediata de qualquer benefício em cujo gozo esta se encontre, ou que esteja pleiteando.

§ 3º - A falta do cumprimento das disposições deste Decreto implicará no cancelamento do registro da companhia, empresa ou empresário em todas as repartições públicas, inclusive no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que será notificado pelas autoridades ou entidades referidas no parágrafo anterior.

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