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Decreto 12.009, de 01/05/2024, art. 0

Artigo0

DECRETO 12.009, DE 01 DE MAIO DE 2024

(D. O. 01-05-2024)

(Vigência externa em 31/01/2019). Convenção internacional. Convenção 189/OIT. Convenção 201/OIT. Trabalhista. Promulga os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (201), da Organização Internacional do Trabalho.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (189) e a Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (201), da Organização Internacional do Trabalho, foram ratificados pela República Federativa do Brasil em 31/01/2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e a Recomendação por meio do Decreto Legislativo 172, de 4/12/2017;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho, o instrumento de ratificação à Convenção e à Recomendação, em 31/01/2018; e

Considerando que a Convenção e a Recomendação entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31/01/2019, nos termos de seu art. 21(3); DECRETA:

Art. 1º - Ficam promulgados os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (201), da Organização Internacional do Trabalho, anexos a este Decreto.

Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e da Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha

Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (189) e Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (201)

Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (189)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, reunida nesta cidade no dia 01/06/2011 em sua 100ª Reunião;

Consciente do comprometimento da Organização Internacional do Trabalho de promover o trabalho decente para todos por meio do alcance dos objetivos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e da Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa;

Reconhecendo a contribuição significativa dos trabalhadores domésticos para a economia global, que inclui o aumento das possibilidades de trabalho remunerado para as trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares, o aumento da capacidade de cuidado das pessoas de idade avançada, das crianças e das pessoas com deficiência, e um aporte substancial das transferências de renda em cada país e entre os países;

Considerando que o trabalho doméstico continua sendo subvalorizado e invisível e é executado principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou membros de comunidades desfavorecidas e, portanto, particularmente vulneráveis à discriminação em relação às condições de emprego e trabalho, bem como outros abusos de direitos humanos;

Considerando também que, em países em desenvolvimento, que historicamente têm escassas oportunidades de emprego formal, os trabalhadores domésticos constituem uma proporção significativa da força de trabalho nacional e permanecem entre os mais marginalizados; e

Recordando que convenções e recomendações internacionais do trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores domésticos, a não ser que se disponha o contrário;

Observando a particular relevância, para os trabalhadores domésticos, da Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (97), a Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), 1975 (143), a Convenção sobre Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares, 1981 (156), a Convenção sobre Agências Privadas de Empregos, 1997 (181), e a Recomendação sobre Relacionamento Empregatício, 2006 (198), bem como o Marco Multilateral da OIT para as Migrações Laborais: Princípios e diretrizes não vinculantes para uma abordagem baseada em direitos para a migração laboral (2006);

Reconhecendo as condições específicas sob as quais o trabalho doméstico é executado e que fazem com que seja desejável complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores domésticos para que possam exercer plenamente seus direitos;

Recordando outros instrumentos internacionais relevantes, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Transnacional Organizado e, em particular, seu Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, assim como o Protocolo contra o Contrabando de Imigrantes por Terra, Mar e Ar, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares;

Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho decente para os trabalhadores domésticos, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e

Tendo decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;

Adota, neste dia, 16 de junho do ano de dois mil e onze, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011.

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