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Decreto 12.009, de 01/05/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- 1. Cada Membro deverá tomar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos:

(a) possam alcançar livremente com o empregador ou potencial empregador um acordo sobre se residirão ou não no domicílio onde trabalham;

(b) que residem no domicílio no qual trabalham não sejam obrigados a permanecer no domicílio ou acompanhar os membros do domicílio durante períodos de descanso diários ou semanais ou durante as férias anuais; e

(c) tenham o direito de manter em sua posse seus documentos de viagem e de identidade.

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