Art. 1º
- Para o propósito desta Convenção:
(a) o termo [trabalho doméstico] designa o trabalho executado em ou para um domicílio ou domicílios;
(b) o termo [trabalhadores domésticos] designa toda pessoa, do sexo feminino ou masculino, que realiza um trabalho doméstico no marco de uma relação de trabalho;
(c) uma pessoa que executa o trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou esporadicamente, sem que este trabalho seja uma ocupação profissional, não é considerada trabalhador doméstico.
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