Art. 4º
- 1. Todo Membro deverá estabelecer uma idade mínima para os trabalhadores domésticos, em consonância com as disposições da Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (138), e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (182), idade que não poderá ser inferior à idade mínima estabelecida na legislação nacional para os trabalhadores em geral.
2. Todo Membro deverá adotar medidas para assegurar que o trabalho realizado por trabalhadores domésticos menores de 18 anos e com idade superior à idade mínima para emprego não os impeça ou interfira em sua educação obrigatória, nem comprometa suas oportunidades para acessar o ensino superior ou uma formação profissional.
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