Carregando…

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.620, de 5/02/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31/12/2024. [[Decreto 10.620/2021, art. 2º.]]
§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:
I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]
II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e
III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. ] (NR) [[CF/88, art. 40.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já