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Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 2

Artigo2

  • Centralização gradual das competências
Art. 2º

- Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição, a ação da administração pública federal será direcionada à: [[CF/88, art. 40.]]

I - centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, nos termos do disposto neste Decreto; e

II - facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40.]]

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