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Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 4

Artigo4

  • Prazo para centralização
Art. 4º

- O processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas estabelecidos em atos do:

I - Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta; e

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31/12/2024. [[Decreto 10.620/2021, art. 2º.]]

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 40.]]

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