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Decreto 11.257, de 16/11/2022, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.257, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 17-11-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.334, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 16/12/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.334, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia E Inovações (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Das Unidades de Pesquisa (Art. 12)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 30)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 35)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 35)
Seção II - Dos Secretários (Art. 36)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 37)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 38)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e quatro DAS 101.5;

c) cinquenta DAS 101.4;

d) vinte DAS 101.3;

e) sete DAS 101.2;

f) sete DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) nove DAS 102.4;

i) vinte e um DAS 102.3;

j) trinta DAS 102.2;

k) trinta e seis DAS 102.1;

l) duas FCPE 101.5;

m) vinte e sete FCPE 101.4;

n) cento e quarenta e cinco FCPE 101.3;

o) cento e dezessete FCPE 101.2;

p) noventa e três FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) seis FCPE 102.3;

s) vinte e nove FCPE 102.2;

t) trinta e uma FCPE 102.1;

u) noventa e nove FG-1;

v) sessenta e uma FG-2; e

w) trinta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) cinco CCE 1.17;

b) vinte e oito CCE 1.15;

c) trinta e oito CCE 1.13;

d) vinte e três CCE 1.10;

e) cinco CCE 1.07;

f) sete CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.15;

h) sete CCE 2.13;

i) vinte e dois CCE 2.10;

j) vinte e quatro CCE 2.07;

k) um CCE 2.06;

l) vinte e oito CCE 2.05;

m) seis FCE 1.15;

n) trinta e seis FCE 1.13;

o) cento e quarenta e três FCE 1.10;

p) cento e vinte e cinco FCE 1.07;

q) noventa FCE 1.05;

r) vinte e três FCE 1.02;

s) cinco FCE 1.01;

t) uma FCE 2.13;

u) sete FCE 2.10;

v) trinta e cinco FCE 2.07;

w) quarenta e uma FCE 2.05;

x) cinco FCE 2.04;

y) cento e trinta e quatro FCE 2.02;

z) vinte e três FCE 2.01; e

aa) quatorze FCE 4.04.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto 5.117, de 28/06/2004:

I - uma FCT-4;

II - uma FCT-5;

III - três FCT-6;

IV - cinco FCT-9;

V - três FCT-10; e

VI - uma FCT-11.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - O cargo de Natureza Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações fica transformado no CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021, de mesma denominação. [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 ao art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.117/2004;

II - o art. 11 do Decreto 9.581, de 23/11/2018; [[Decreto 9.581/2018, art. 11.]]

III - o Decreto 10.463, de 14/08/2020;

IV - o Decreto 10.485, de 11/09/2020;

V - o art. 2º do Decreto 10.644, de 11/03/2021, na parte em que altera os § 1º a § 3º do art. 11 do Decreto 9.581/2018; e [[Decreto 10.644, de 11/03/2021, art. 2º. Decreto 9.581/2018, art. 11.]]

VI - o Decreto 11.053, de 28/04/2022.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 16/12/2022.

  • Vigência em 16/12/2022

Brasília, 16/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
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