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Decreto 11.257, de 16/11/2022, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência;

II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.

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