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Decreto 10.464, de 17/08/2020, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A União fará a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo federal.

§ 1º - O Ministério do Turismo disponibilizará, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, os programas para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 2º - A conta específica de que trata o caput será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 3º - Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos, exclusivamente, na conta específica de que trata o caput.

§ 4º - Além da conta específica a que se refere o caput, será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil uma conta adicional aos Estados destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objetos de reversão.

§ 5º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto no art. 2º e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 6º - O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 7º - Para fins do disposto nos art. 14-A e art. 14-B da Lei 14.017/2020, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a utilizar, até 31/12/2021, o saldo das contas específicas criadas para receber as transferências da União e gerir os seus recursos, desde que respeitadas as competências previstas no art. 2º deste Decreto e observado o disposto no § 7º do art. 10 deste Decreto. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º. Decreto 10.464/2020, art. 10. Lei 14.017/2020, art. 14-A. Lei 14.017/2020, art. 14-B.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.683, de 20/04/2021, art. 1º): [§ 7º - Para fins do disposto no art. 14-A da Lei 14.017/2020, as despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar somente poderão ser pagas no exercício financeiro de 2021 se as condições estabelecidas no caput do art. 2º do Decreto 10.579, de 18/12/2020, forem atendidas. [[Decreto 10.579/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 14-A.]]]

§ 8º - O Ministério do Turismo disponibilizará na Plataforma +Brasil, pelo prazo de dez dias, contado da data da publicação do Decreto 10.751, de 22/07/2021, novo programa para que os Municípios que não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 11 indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos de reversão pelos Estados e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Durante o prazo de que trata o § 8º, os Municípios interessados em receber a restituição dos recursos deverão encaminhar ofício diretamente ao seu Estado e à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 10 - O endereço eletrônico para encaminhamento do ofício de que trata o § 9º será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 10).
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