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Decreto 10.464, de 17/08/2020, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 10.035, de 01/10/2019, cujos valores serão repassados da seguinte forma: [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

I - cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e

b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Estado; e

II - cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e

b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Município.

§ 1º - Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do Anexo III, calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 3º - Os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31/10/2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]]

§ 4º - Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

§ 5º - A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.

§ 6º - Os valores repassados aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31/12/2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).
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