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Decreto 10.464, de 17/08/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei 14.017/2020, observado o seguinte: [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

I - compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 14.017/2020; [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

II - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei 14.017/2020; e [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

III - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 14.017/2020. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

§ 1º - Do valor previsto no caput pelo menos vinte por cento serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput.

§ 2º - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei 14.017/2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território nacional.

§ 3º - Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em conjunto, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

§ 4º - O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto na Lei 14.017/2020, e neste Decreto.

§ 5º - O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

§ 6º - A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se façam necessárias.

§ 7º - As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.

Decreto 10.489, de 17/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - As informações obtidas de base de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo.]

§ 8º - Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

§ 9º - O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos § 5º ao § 8º poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

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