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Decreto 9.846, de 25/06/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º-A

- É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).

§ 1º - Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:

I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º; [[Decreto 9.846/2019, art. 3º.]]

II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e

III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.

§ 2º - Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca.

§ 3º - Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.

§ 5º - Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade.

§ 6º - A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do CPC/2015, art. 105 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.

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