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Decreto 9.844, de 25/06/2019, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]

Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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