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Decreto 7.568, de 16/09/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, V. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31.).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Decreto 6.170/2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Decreto 6.170/2007, art. 3º-A - O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2º do art. 3º, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.] (NR) [[Decreto 6.170/2007, art. 3º]]
[Decreto 6.170/2007, art. 6º-A - Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
Parágrafo único - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 13-A - Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receberem transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
§ 1º - Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 1º de acordo com a retificação do D.O. de 20/09/2011.
Redação anterior (original): [§ 1º - Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do art. 3º-A.] [[Decreto 6.170/2007, art. 3º-A.]]
§ 2º - Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 16-A - A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.] (NR) [[Decreto 6.170/2007, art. 2º. Decreto 6.170/2007, art. 3º. Decreto 6.170/2007, art. 4º.]]]

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Decreto 6.170/2007, art. 3º-A (Normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse)