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Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 13

Artigo13

Art. 13-A

- O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.

Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011): [Art. 13-A - Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receberem transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
§ 1º - Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. (§ 1º de acordo com a retificação do D.O. de 20/09/2011).
Redação anterior: [§ 1º - Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do art. 3º-A.] [[Decreto 6.170/2007, art. 3º-A.]]
§ 2º - Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.]

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