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Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

Decreto 7.568, de 16/09/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.]

§ 2º - As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e

II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.

§ 3º - A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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