- (Revogado pelo Decreto 9.013, de 29/03/2017).
Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 541 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 3º - Os arts. 1º e 3º do Anexo ao Decreto 30.691, de 29/03/1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal.] (NR)
[Art. 3º - A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei 8.171, de 17/01/1991.] (NR) ]
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