- Prazo de Vigência
- Ficam extintos, a partir de 01/01/2074, os benefícios previstos nesta Subseção (CF/88, art. 40, ADCT/88, art. 92 e ADCT/88, art. 92-A, Decreto-lei 288/1967, art. 42, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 94 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2024, os benefícios previstos nesta Subseção (CF/88, art. 40 e ADCT/88, art. 92, Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 3º, Decreto-lei 288/1967, art. 42, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).]
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