Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 94

Artigo94

  • Prazo de Vigência
Art. 94

- Ficam extintos, a partir de 01/01/2074, os benefícios previstos nesta Subseção (CF/88, art. 40, ADCT/88, art. 92 e ADCT/88, art. 92-A, Decreto-lei 288/1967, art. 42, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 94 - Ficam extintos, a partir de 01/01/2024, os benefícios previstos nesta Subseção (CF/88, art. 40 e ADCT/88, art. 92, Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 3º, Decreto-lei 288/1967, art. 42, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já