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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 77

Artigo77

Art. 77

- A aprovação de novas projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-lei 288, de 28/02/1967, com as posteriores alterações, o Decreto-lei 356, de 15/08/1968, o Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975 e a Lei 8.387, de 30/12/1991, fica condicionada à vigência de:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e

II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:

a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;

c) maior integração com o parque produtivo instalado em outras pontos do território nacional;

d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.

§ 2º - Ficam extintos, a partir de 01/01/2074, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.

Lei 14.787, de 28/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.]

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