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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 152

Artigo152

Art. 152

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [n]).

Redação anterior: [Art. 152 - As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei 11.484/2007, art. 4º, II, e Lei 11.484/2007, art. 64). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]
§ 2º - A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 7º).]

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