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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos referidos nos incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

I - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [I - a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;]

II - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [II - a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e]

III - em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

§ 1º - A redução de alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Redação anterior: [§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 2º com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inc. II do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inc. II do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 3º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inc. III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 5º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7º - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inc. I do caput deste artigo e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]

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