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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 151

Artigo151

  • Redução de Alíquotas
Art. 151

- Ficam reduzidas a zero, até 22/01/2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 (Lei 11.484/2007, art. 3º, caput, III, e Lei 11.484/2007, art. 64). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 151 - As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 150 (Lei 11.484/2007, art. 3º, III, e Lei 11.484/2007, art. 64, e Lei 11.774/2008, art. 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 151.]]]

§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 150.]]

§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).]

§ 3º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 4º).

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