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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.]

§ 1º - As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

§ 3º - Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4º - No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998. [[Lei 9.605/1998, art. 29.]]

§ 5º - No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6º - Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 7º - São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.]

§ 8º - A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 9º).

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Multa ambiental. Alegada violação a Lei 9.605/1998, art. 70 e Decreto 6.514/2008, art. 24, I, II e § 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Revisão do valor da multa. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil. Administrativo. Ambiental. Agravo interno. Aplicação da Súmula 568/STJ. Inexistência de prejuízo para as partes. Alegação de nulidade do acórdão objeto do recurso especial. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Óbices ao conhecimento do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Infração ambiental. Criação de aves silvestres não ameaçadas de extinção, sem autorização da autoridade competente. Acórdão recorrido que, com base nos fatos e provas dos autos, determinou a anulação do auto de infração. Reexame, nesta corte. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e ambiental. Aves silvestres mantidas em cativeiro sem a devida autorização. Multa. Conversão em prestação de serviços indeferida. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Multa ambiental. Revisão do valor da penalidade. Rediscussão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação de anulação de infração administrativa. Alegação de omissão no acórdão da corte de origem. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infração ambiental. Pena de multa. Revisão. Impossibilidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ambiental. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Infração ambiental. Apreensão. Aves. Fauna silvestre. Ausência. Licença. Autorização. Aplicação. Multa. Diminuição. Acórdão. Violação. Preceitos legais federais. Fundamentação inatacada. Súmula 283/STF. Deficiência. Razões recursais. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 29 (Meio ambiente. Crime ambiental. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)