- As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4º - Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º. Vigência em 15/07/2022): [§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.]
§ 6º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 15/07/2022).STJ Processual civil e administrativo. Ação ordinária. Lei 8.112/1990, art. 58 e do Decreto 5.992/2006, art. 5º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Escrivão de policia federal. Diárias. Deslocamento para municípios abrangidos pela circunscrição da unidade à que está vinculado o servidor. Pagamento indevido. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes
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STJ Direito administrativo. Recurso especial. Ação coletiva. Sindicato dos policiais federais no estado do Paraná. Pretensão de pagamento antecipado das diárias, nos termos do Decreto 5.992/2006, art. 5º, e abstenção da união em punir policial designado para missão sem a antecipação das diárias. Inviabilidade do judiciário definir antecipadamente as situações de urgência. Provimento que depende da análise do caso concreto. Recurso especial improvido. Mais detalhes
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