Art. 1º
- O Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.992/2006, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
I - trinta dias contínuos; ou (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
§ 6º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total