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Decreto 4.115, de 06/02/2002, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta.

Redação anterior (original): [Art. 13 - As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.]

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