Carregando…

Decreto 949, de 05/10/1993, art. 0

Artigo0

DECRETO 949, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 06-10-1993)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Tributário. Regulamenta a Lei 8.661, de 2/06/1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Programas de desenvolvimento Tecnológico (Art. 6)

Capítulo III - Dos Incentivos Fiscais (Art. 13)

Capítulo IV - Das Infrações (Art. 32)

Capítulo V - Acompanhamento e Avaliação dos Programas (Art. 34)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 37)

Decreto 5.798, de 07/06/2006 (Tributário. Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17, e ss.]]

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.661, de 02/06/1993, Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Decreto 5.798, de 07/06/2006 (Tributário. Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17, e ss.]]