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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção de que trata o inciso II do art. 13, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

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