Art. 15
- O incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 13 não será concedido simultaneamente com os previstos no inciso V do mesmo artigo, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no art. 22. [[Decreto 949/1993, art. 13. Decreto 949/1993, art. 22.]]
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