Art. 9º
- No Capítulo I - [Disposições gerais] - do Título IV da CLT, é acrescido um § 2º ao art. 443, ficando o atual parágrafo único como § 1º, e o art. 445 passa a vigorar com nova redação, como se segue:
[CLT, art. 443 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.]
[CLT, art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. [[CLT, art. 451.]]
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.]
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