Carregando…

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- No Capítulo I - [Disposições gerais] - do Título IV da CLT, é acrescido um § 2º ao art. 443, ficando o atual parágrafo único como § 1º, e o art. 445 passa a vigorar com nova redação, como se segue:

[CLT, art. 443 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.]
[CLT, art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. [[CLT, art. 451.]]
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já