Art. 2º
- O art. 70 da Seção III - [Dos Períodos de Descanso] - do Capítulo II do Título II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
[CLT, art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.] [[CLT, art. 68. CLT, art. 69.]]
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