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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 68

Artigo68

  • Trabalho aos domingos e feriados.
  • Repouso semanal remunerado
Art. 68

- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. [[CLT, art. 67.]]

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 68 - Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º - O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º - Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.]

TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabelecimento empresarial que funciona em domingos. Supermercado. Escala de revezamento. Incidência períodica dos repousos semanais aos domingos. Lei 11.603/2007, art. 1º. Aplicação indistinta aos trabalhadores abrangidos pela lei, sem distinção de gênero. Proteção ao mercado de trabalho da mulher. CF/88, art. 7º, XX. O comércio em geral, embora não configure. Em seu todo. Atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do CLT, art. 68), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. É que as medidas provisórias 1.539-34, de 1997 (em seu art. 6º), 1.539-36/97 (em seu art. 6º e parágrafo único) e subsequentes diplomas provisórios editados ma mesma direção vieram a autorizar o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, I, da constituição (inciso constitucional que se reporta à competência municipal para legislar sobre assuntos locais. O que abrange o horário do comércio). A contar da Medida Provisória 1.539-36/1997 (editada após decisão do STF relativa à inconstitucionalidade do preceito anterior), acrescentou-se a seguinte regra ao dispositivo em exame. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com os domingos, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (parágrafo único do Medida Provisória 1.539-36/1997, art. 6º. Redação que foi mantida nas subsequentes medidas provisórias, como, por exemplo, a de 1.982-70, de 4.5.2000, e 1.982-76/2000, esta convertida na Lei 10.101, de 19/12/2000. De outro lado, desde a Medida Provisória 388, de 2007 (convertida na Lei 11.603/2007), a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. Observe-se que, no período anterior à constituição de 1988 e aos diplomas legais do anos 2000, supracitados, essa coincidência se dava a cada sete semanas (sic!), conforme explicitado pela Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho. A qual foi, desse modo, superada pelo novo contexto normativo inaugurado pela constituição e confirmado pelas Leis 10.101/2000 e 11.603/2007. Em consequência do exposto, a decisão do trt está em consonância com o critério de frequência de concessão de folgas aos domingos estabelecida após a evolução legislativa indicada, que fixou, a final, a possibilidade de se disponibilizar ao trabalhador a coincidência do descanso ao domingo uma vez a cada três semanas laboradas, o que atende ao comando e objetivo constitucionais. Vale observar ainda que a CF/88, em seu art. 7º, XX, estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, não devendo prevalecer normas que importem em direto ou indireto desestímulo à garantia ou abertura do mercado de trabalho para a mulher. Por isso, considera-se compatível com essa regra constitucional a aplicação do critério de coincidência dominical para os repousos semanais estipulada pela Lei 11.603/2007 a todos os trabalhadores por ela abrangidos, sem distinção de gênero. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TRT2 Repouso semanal remunerado. Permissão para o trabalho. Auto de infração. Trabalho aos domingos. A empresa enquadrada como detentora de permissão permanente para o trabalho aos domingos (CLT, art. 68, parágrafo único; Decreto 27.048/1949, art. 7º) prescinde de autorização formal da autoridade competente para determinar a prestação de serviços de seus empregados em referidos dias. Auto de infração anulado. Mais detalhes

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TST Labor aos domingos. Mais detalhes

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TST Justa causa. Falta grave. Convocação de trabalhadora para prestar serviços no carnaval. Falta grave não reconhecida. CLT, art. 482. Lei 605/49, arts. 1º e 8º. CLT, art. 68 e CLT, art. 70. Mais detalhes

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TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho em dia de folga. CLT, art. 68 e CLT, art. 70. Lei 605/49, art. 9º. Mais detalhes

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Lei 10.101/2000 (conversão da Medida Provisória 1.982-76, de 26/10/2000 - autorizou, a partir de 09/11/1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, I, da CF/88. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva)
Decreto 99.467/1990 (Faculta ao comércio varejista em geral o funcionamento aos domingos. Foi revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/91, mas o Decreto s/nº, de 24/08/92, tornou sem efeito esta revogação).