DECRETO-LEI 20, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966
(D. O. 15-09-1966)
O Presidente da República, no uso das atribuições constantes do artigo 30 do Ato Institucional 2 e
CONSIDERANDO que, na tramitação legislativa do Projeto de Lei de que resultou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o implemento do prazo estabelecido no artigo 5º, § 3º do Ato Institucional 2, obstou que a participação do Poder Legislativo se verificasse de modo mais amplo.
CONSIDERANDO, ainda, que, sem prejuízo da celeridade com que o Poder Executivo desejou assegurar aos trabalhadores a garantia real e efetiva de seu tempo de serviço, essas conquistas podem ser aperfeiçoadas através da inclusão das iniciativas oriundas da tramitação legislativa.
CONSIDERANDO, finalmente que a conjugação dessas medidas, propostas pelos Poderes Executivo e Legislativo, tem a finalidade precípua de conduzir à paz social, inseparável, esta, da própria segurança nacional, Decreta:
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